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Projeto de Lei Nº 23.353/2019


Compartilhar: 05/06/2019

Projeto de Lei Nº 23.353/2019

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA: Art. 1º - Fica instituída a Política de Apoio à Agricultura Urbana do Estado da Bahia como parte da política agrícola, em harmonia com a política urbana e voltada para a segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis. §1º Entende-se, para efeito desta Lei, como agricultura urbana o conjunto de atividades de cultivo de hortaliças, plantas medicinais, espécies frutíferas e flores, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo próprio ou para a comercialização em pequena escala. §2º A agricultura urbana deverá ser realizada nas áreas delimitadas pelos Municípios como urbanas ou de expansão urbana. Art. 2º - A agricultura urbana deverá atender às exigências estabelecidas nas legislações sanitária e ambiental pertinentes às fases de produção, processamento e comercialização de alimentos. Art. 3º - A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana contribuirá com os Municípios na ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Art. 4º - São objetivos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana: I - ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos, inclusive para autoconsumo; II - gerar empregos e renda, especialmente por meio da agregação de valor aos produtos; lll - priorizar a saúde e o estado nutricional do grupo materno-infantil e de outros grupos específicos, combatendo a desnutrição e a mortalidade materno-infantil; LV - garantir a qualidade higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos processados no seu âmbito; V - estimular práticas alimentares e hábitos de vida saudáveis; Vl - promover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações da economia popular e solidária; Vll - estimular práticas de cultivo, criação e beneficiamento que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas; protejam a flora, a fauna e a paisagem natural e tenham como referência a agricultura sustentável; Vlll - estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem-estar público; IX - estimular a cessão de uso de imóveis particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à fome e à exclusão social; X - aproveitar os imóveis públicos não utilizados ou subutilizados; Xl - promover a realização de diagnósticos urbanos participativos. Art. 5º - A utilização de imóvel com agricultura urbana, nos termos desta Lei, será considerada como indutora da função social da propriedade, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos definidos pelos Municípios em conformidade com a Constituição do Estado da Bahia. Art. 6º - A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será desenvolvida e planejada de forma descentralizada e integrada às políticas sociais e de desenvolvimento urbano, mediante cooperação com a União e os Municípios, de acordo com sua autonomia e competência. Art. 7º - São instrumentos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana: I - o crédito e o seguro agrícola; ll - a educação e a capacitação; lll - a pesquisa e a assistência técnica; lV - projetos de pesquisas em parcerias com Universidades Estaduais e Federais do Estado da Bahia; V - a certificação de origem e a qualidade de produtos. Parágrafo Único. Os instrumentos de que trata o caput deste artigo serão compatibilizados com outros instrumentos consignados nos institutos jurídicos, tributários e financeiros no planejamento municipal, especialmente nos planos diretores ou nas diretrizes gerais de uso e ocupação do território dos Municípios, com o objetivo de abranger aspectos de interesse local e garantir as funções sociais da cidade e da propriedade, nelas incluídos a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural. Art. 8º - A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será planejada e executada de forma descentralizada, com a participação direta dos beneficiários nas instâncias de gestão pertinentes. Art. 9º - As ações de apoio à agricultura urbana dar-se-ão de forma integrada entre si e com as ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, com habitação, assistência social, saúde, educação, geração de emprego e renda, formação profissional e proteção ambiental. Art. 10º - O Governo Estadual, em articulação com os municípios, empreenderá as seguintes ações para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei: I - apoiar os municípios na definição de áreas aptas ao desenvolvimento de agricultura urbana comunitária e individual e das condicionantes para sua implantação; ll - viabilizar a aquisição de produtos da agricultura urbana para os programas governamentais de aquisição de alimentos - Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); lll - auxiliar técnica e financeiramente os municípios para a prestação de assistência técnica e o treinamento dos agricultores urbanos na produção, beneficiamento, transformação, embalagem e comercialização dos produtos; lV - estimular a criação e apoiar o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores urbanos e consumidores. Art. 11º - A gestão da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana observará os seguintes procedimentos: I - coordenação das ações destinadas à consecução dos seus objetivos; ll - análise da viabilidade técnica e econômica das ações e dos programas a serem desenvolvidos; lll - orientação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução das ações e dos projetos desenvolvidos; lV - viabilização do suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento de suas ações; V - estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, a fim de potencializar as suas ações; Vl - desenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração e da comercialização; Vll - estabelecimento de parcerias com organizações não governamentais, universidades e outras instituições de ensino, visando à realização de cursos e outras atividades pedagógicas; Vlll - promoção da divulgação de suas atividades, especialmente entre os beneficiários prioritários referidos no art. 12 desta Lei; lX - manutenção de cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito; X - identificação e seleção de imóveis públicos e privados, especialmente daqueles sob linhas de transmissão de energia, aptos para destinação à agricultura urbana, mediante prévia anuência da Agência Reguladora ou ente correlato; Xl - constituição de espaços públicos destinados à comercialização dos produtos da agricultura urbana, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento; Xll - estímulo à comercialização dos produtos da agricultura urbana por meio da criação de espaços privados, tais como feiras e centrais de comercialização e abastecimento; Xlll - estímulo à criação de redes solidárias que articulem os agricultores urbanos às organizações de consumidores; XIV - promoção da utilização de selo de identificação de origem e qualidade dos produtos da agricultura urbana; XV - promoção de formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos; XVI - promoção da defesa sanitária animal e vegetal. Art. 12º - São beneficiários prioritários da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional. Parágrafo Único. Para definir pessoa em situação de insegurança alimentar e nutricional, adota-se o conceito definido pelo Conselho de Segurança Alimentar Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA/BA Art. 13º - A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será executada com recursos públicos e privados. Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A expressão agricultura urbana envolve a agricultura intraurbana, aquela desenvolvida no interior das cidades, e a agricultura periurbana, feita nas periferias. Segundo Mougeot, a expressão, originalmente usada apenas nos meios acadêmicos e ocasionalmente pelos meios de comunicação, recentemente vem sendo adotada amplamente (Smit e outros, 1996; FAO, 1996; COAG/FAO, 1999). A agricultura urbana consiste no cultivo de vegetais e criação de animais domésticos (incluindo a criação de peixes e abelhas) dentro dos limites de uma cidade, visando principalmente à produção de alimentos para os seus habitantes. É uma prática difundida mundialmente, tanto nas grandes metrópoles quanto nas cidades menores, e que tem sido apoiada por diversos governos e agências internacionais. De acordo com Roese, 2003, dentre as principais vantagens de se praticar a agricultura urbana podem-se citar: (i) a produção de alimentos para o consumo próprio ou para comercialização, visando à redução da insegurança alimentar das populações urbanas vulneráveis e a geração de renda; (ii) melhor aproveitamento de espaços ociosos, evitando o acúmulo de lixo e entulhos ou o crescimento desordenado de plantas daninhas, onde poderiam abrigar-se insetos peçonhentos e pequenos animais prejudiciais à saúde humana; (iii) utilização de resíduos domésticos na forma de composto orgânico para adubação e de águas residuais para irrigação; (iv) desenvolvimento das relações humanas e da educação ambiental, valorizando a produção local de alimentos e outras plantas úteis, favorecendo a cultura popular, criando oportunidades para o associativismo e aumento da consciência da conservação ambiental; (v) valorização estética dos espaços vegetados e o favorecimento da infiltração de água no solo, diminuindo o escorrimento de água nas vias públicas; e (Vl) alternativa de atividade ocupacional, evitando o ócio e diminuindo a marginalização de pessoas na sociedade. A presente propositura institui a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana, definindo seus objetivos e estabelecendo as ações a serem empreendidas pelo Governo Estadual, em articulação com municípios, para a consecução dos objetivos propostos. A proposição também determina a necessidade da previsão da agricultura urbana nos instrumentos de planejamento municipal, na sua integração às políticas sociais e de desenvolvimento urbano; e também como estratégia de ampla cobertura para a garantia da soberania e segurança Alimentar e Nutricional como direito de todos. Como ocorre nos Estados de Minas Gerais e Goiás, através de suas Leis Estaduais, Lei 15.973/2006 e Lei 16.476/2009; e do próprio Congresso Nacional, o Estado da Bahia não pode se isentar de possuir uma legislação de tamanha importância e amplitude para a população do Estado. Nesse sentido, a Agricultura urbana, como produção familiar, vem como instrumento para o enfrentamento das crises alimentares, contribuindo para o bem estar humano, para prestação de serviço, para transformação, equilíbrio, sustentabilidade econômica, autonomia dos grupos envolvidos possibilitando a melhora nas condições de vida, principalmente das famílias pobres, sustentabilidade ambiental com a utilização adequada dos recursos da natureza. Alem de articulação da função social, também possui funções ambiental e cultural, ao usar a transmissão de saberes. Verifica-se assim que a agricultura urbana agro-ecológica pode ser considerada uma ferramenta promotora de saúde, pois contribui para que a pessoa que optar por realizar a agricultura urbana, estimulando o protagonismo social, a participação cidadã, a aquisição de habilidades pessoais e coletivas, viabiliza ambientes favoráveis à saúde, muito além da percepção individual, uma vez que ocorrem transformações físicas nos territórios ocupados. Tendo em vista a importância crescente da agricultura urbana no mundo contemporâneo e a necessidade de políticas públicas de âmbito nacional para seu fortalecimento e organização, e resguarda o efetivo direito fundamental à vida, ao meio ambiente, erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, assegurados na Constituição Federal de 1998. Por todo o exposto, conto com os nobres pares para a aprovação deste relevante Projeto de Lei.


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