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Projeto de Lei Nº 23.352/2019


Compartilhar: 05/06/2019

Projeto de Lei Nº 23.352/2019

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA: Art. 1º - É inexigível a licitação para contratação de "start-up" destinada à identificação de problemas e à busca de soluções inovadoras na gestão pública, nos termos do art. 13, inc. l, ll, lll e lV, e do art. 25, inc, ll, todos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que o valor da contratação não ultrapasse R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Art. 2º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. JUSTIFICATIVA Como sabido, a Lei n, 8.666/L993, da União, estabelece normas gerais de licitações, mantendo-se a competência dos Estados no tocante às normas suplementares, nos termos do art. 24, S 2o, da Constituição Federal, desde que se mantenham hígidas as disposições da norma geral. Nesse sentido, sobre o tema, vale a lição do Prof. Jacoby Fernandes: "Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participor de licitações em condições de iguoldade. Ao direito estadual (ou municipal) somente seró legítimo inovar neste particulor se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nameadamente quondo relacionodas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local". No presente caso, o Projeto de Lei apresentado, de saída, é constitucional porque se insere na competência suplementar dos Estados para tratar de particularidades locais nos procedimentos licitatórios. As "condições específicas" e "peculiares circunstâncias de interesse local" dizem respeito à necessidade de estimular, no âmbito do Estado da Bahia, a modernização do serviço público através de iniciativas inovadoras de resolução dos problemas da gestão pública. Entre outras formas, isso é possível integrando o polo empresarial criativo aos serviços da Administração Pública, o que pode ser feito pelo estímulo à participação de startups em licitações que tenham por objetivo a identificação de problemas e à busca de soluções inovadoras na gestão pública. Tome-se, por exemplo, uma startup que consiga otimizar a recuperação de créditos tributários vencidos pela aplicação de um algoritmo que selecione os "melhores" e "mais recuperáveis" créditos, ou uma empresa que consiga otimizar rotinas administrativas e economizar recursos, Essas possibilidades estão longe de ser futurísticas, e, muitas vezes, esse tipo de inovação se distancia do Poder público pela dificuldade burocrática de ser implementada por empresas menores, que se encaixam precisamente no perfil de startups. Com a presente proposição, pretende-se, em valores reduzidos, obter maior eficiência nesses processos relativos à gestão pública e, a um só tempo, também estimular o crescimento deste importante mercado no Estado da Bahia.


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