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Projeto de Lei Nº 23.221/2019


Compartilhar: 10/04/2019

Projeto de Lei Nº 23.221/2019

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA: Art. 1º - As empresas operadoras do serviço de telefonia móvel ficam obrigadas a disponibilizar ao consumidor, no município no qual é comercializada a respectiva linha, quando solicitado pelo interessado, prospecto contendo informações sobre a sua área de cobertura. Parágrafo único: Deverá constar do prospecto a classificação da qualidade do sinal, em quatro cores distintas, com a seguinte informação: I – nenhum; II – ruim; III – bom; ou IV - excelente. Art. 2º - A área de cobertura do sinal da operadora, em todo o Estado da Bahia, deverá ser indicada em painel, exposto em local visível, nas lojas da respectiva operadora, que conterá, também, a informação sobre a disponibilidade do prospecto referido no art. 1º. Art. 3º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: I – advertência por escrito pela autoridade competente; II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado – IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo. Parágrafo único: Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público do Estado da Bahia Art. 4º - O disposto nesta Lei aplica-se àquelas empresas que exerçam a comercialização do serviço de telefonia móvel em nome da operadora. Art. 5º - As empresas a que se refere esta Lei terão 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação, para se adaptarem às suas disposições. Art. 6º - Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A proteção e a defesa do consumidor revestem-se de grande interesse coletivo e social em razão da sua consagração como direito fundamental do indivíduo e como um dos princípios da ordem econômica do Estado, elevada à categoria de princípio geral da atividade econômica (art. 170, inciso V) e garantia individual (art. 5º, inciso XXXII) na Constituição Federal, dispondo, inclusive, de tutela análoga na Carta Estadual, conforme previsão do art. 164, inciso II. A informação adequada sobre os produtos e serviços em toda a sua extensão é direito básico do consumidor, o que implica dizer que o fornecedor/prestador deve ter a cautela de lhe oportunizar amplo conhecimento das implicações da contratação, especialmente no âmbito da telefonia móvel. É notório que a telefonia móvel tem sido alvo de inúmeras e frequentes reclamações. Em verdade, segundo dados da Coordenadoria dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, as ações contra operadoras de telefonia móvel ocupam o topo da quantidade de ações ativas em tramitação. Desta forma, o prévio conhecimento do consumidor acerca da área de cobertura e da qualidade do sinal terá significativa influência na escolha entre as operadoras. As informações sobre os municípios que possuem cobertura de telefonia móvel estão disponibilizadas no site da ANATEL, todavia, não existem informações sobre qualidade do sinal e tampouco quais operadoras operam nas respectivas cidades. Dessa forma, os consumidores, maiores interessados sobre a qualidade do sinal e em quais municípios eles encontrarão um serviço de telefonia móvel disponível, ficam sem essas informações, vital para a afirmação dos seus direitos. Além disso, há de se levar em consideração que o serviço de telefonia é considerado essencial, reputado como de primeira necessidade para o cidadão, devendo, portanto, ser alvo da proteção das autoridades constituídas, além da melhoria ou inovação do ordenamento jurídico, no que tange à proteção aos direitos do consumidor. Ademais, nesse sentido, não há impedimento para a edição de lei no âmbito do Estado da Bahia, em razão de que a competência para legislar sobre Direito do Consumidor é concorrente dos Estados e da União, conforme previsão do art. 24, inciso VIII, da Constituição Federal, cujo trecho segue in verbis: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (Grifos nossos) Dessa forma, tendo em vista a competência constitucional para legislar sobre o tema, bem como a relevância do mesmo, face à crescente quantidade de habilitações de linhas de telefonia móvel, é que pedimos o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Proposição.


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