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Projeto de Lei Nº 23.354/2019


Compartilhar: 05/06/2019

Projeto de Lei Nº 23.354/2019

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA: Art. 1º - Esta Lei institui a Política Estadual de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento de startups no Estado da Bahia. Art. 2º - Para o disposto desta lei consideram-se startups, as empresas jovens ou recém-criadas, em fase de constituição, desenvolvimento, pesquisa e consolidação que buscam um novo conceito ou a inovação em qualquer área ou ramo de atividade. Art. 3º - Esta lei se aplica à empresa jurídica que atua na área ou ramo de atividade em condições de ser lançado no Mercado com rápido crescimento, cujo modelo de negócio pode ser replicado e manifestado na forma de um novo produto, serviço ou processo. Art. 4º - São objetivos da Política Estadual desta lei: | - fomentar empreendimentos de startups que necessitam, dentro dessa perspectiva, de estímulos específicos para que possam se desenvolver; Ll - estimular e proporcionar benefícios econômicos e jurídicos para as empresas pertencentes ao segmento de startups que buscam explorar atividades inovadoras no Mercado; lll - contribuir para a criação de um canal permanente de aproximação entre Governo e modelo de empresas de natureza de startups; e lV - promover o desenvolvimento econômico das startups no Estado da Bahia. Art. 5º - Para o alcance dos objetivos propostos nesta lei, dentre outras medidas de apoio às iniciativas públicas e privadas, são diretrizes do poder Executivo Estadual: | - desburocratizar a entrada das startups no Mercado; ll - adotar procedimentos simples, ágeis e necessários para abertura e fechamento de empresa com natureza de startups; lll - propiciar linhas de crédito e conceder incentivos fiscais às empresas no modelo de negócio do segmento de startups em processo de formação; lV - promover ambientes de negócios, a fim de consolidar as startups; V - apoiar e realizar eventos de empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação que envolvam as startups; Vl - consignar dotação orçamentária específica para o segmento de inovação manifestado na forma de um novo produto ou serviço ou processo que envolva as startups; e Vll - propiciar maior segurança e apoio para as empresas no segmento de startups em processo de formação. Art. 6º - O Poder Executivo Estadual poderá implantar, a seu critério, em sua estrutura organizacional um núcleo denominado Observatório de startups. §1º O observatório de startups de que trata o caput, terá a função de dar auxílio técnico e operacional aos novos empreendedores de natureza startup e aos que estejam em fase de consolidação, de forma a apoiá-los perante os órgãos governamentais, principalmente quanto aos que necessitem de trâmites burocráticos. §2º O observatório de startups priorizará a realização de cursos de formação e educação em empreendedorismo destinados a formar e preparar novos empreendedores, com vistas a valorizar o potencial das startups locais. §3ºCaberá ao núcleo a que se refere o caput desenvolver ações, projetos e programas de estímulo à capacitação e buscar receitas, por meio de parcerias, convênios, acordos ou ajustes, para a realização de seminários, fóruns técnicos, ciclos de debates e workshops. Art. 7º - O Poder Executivo Estadual regulamentará políticas de incentivo ao setor de startups, com a criação de um sistema de tratamento especial e diferenciado para a atividade em fase de criação, desenvolvimento ou de consolidação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Atualmente, observa-se que um dos tipos de empreendimentos mais promissores para se alavancar rapidamente a economia de um estado encontra-se na modalidade de startups, que Yuri Gitahy, especialista neste tema, define como “um grupo de pessoas à procura de um modelo de negócios repetível e escalável, trabalhando em condições de extrema incerteza”. O termo repetível na visão desse especialista significa ser capaz de entregar o mesmo produto novamente em escala potencialmente ilimitada, sem muitas customizações para cada cliente. Já o escalável entende-se por crescer cada vez mais em receita, mas com custos crescendo bem mais lentamente. Nesse sentido, o Projeto de Lei em análise tem por objeto instituir a Política Estadual de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento local de startups sob o conceito de fomentar os empreendimentos que estejam iniciando suas atividades e dentre outras perspectivas, necessitam de estímulos específicos para que possam se desenvolver. Convém mencionar que a presente matéria se insere no mérito da competência concorrente, pois trata de política de incentivos ao desenvolvimento de empreendimentos com atuação na área de pesquisa, tecnologia e inovação, conforme o Art. 24, IX da CF/1988. Nessa percepção, o Projeto em exame demonstra harmônica real colaboração entre Poderes autônomos que oportunamente podem e devem alertar-se mutuamente sobre a necessidade da prática de atos pautados nos princípios do Estado Democrático de Direito, sobretudo, no que tange à disponibilização prévia de dotação orçamentária destinada a fins específicos, dependendo, portanto, dos princípios e dos parâmetros previstos em Lei da conveniência, somando-se à oportunidade e conveniência do poder discricionário da Administração Pública estadual, em acatar, incentivar, promover e proceder ao Programa pretendido na propositura em tela. É consenso o empreendedorismo ser tema central nas discussões econômicas pela capacidade de gerar emprego e renda. Há anos os pequenos negócios compõem um dos segmentos mais importantes da nossa economia, respondendo, inclusive, pela esmagadora maioria dos postos de trabalho no Brasil, que vem absorvendo nos últimos anos a maior parte da mão de obra oriunda das demissões em massa das grandes empresas, consequência gerada pela desestatização, pela abertura econômica e por políticas governamentais recessivas. Visto desse modo, entende-se que a promoção de políticas públicas que visem criar condições para que as atividades econômicas cresçam qualitativamente, assume elevada relevância neste contexto, uma vez que a nossa economia precisa retomar o crescimento econômico e pequenas ações e soluções contribuem para deixá-la mais eficiente e competitiva. Decerto que, no avançar do século XXl, fica cada vez mais urgente se introduzir o interesse sobre as startups na pauta política e legislativa por sua natureza em responder mais facilmente as demandas tecnológicas e soluções inovadoras para uma sociedade em rápida evolução e diante do desafio hercúleo que os pequenos empreendedores baianos com visão inovadora enfrentam, torna-se de grande importância estratégica a sensibilização de políticas públicas para que se empenhem em compreender a emergência de se fomentar um ecossistema colaborativo em uma região com um sistema de inovação ainda muito incipiente em comparação aos outros estados da federação. Outrossim, por estarem inseridas em um ambiente de total incerteza, as startups requerem especial atenção principalmente no início do negócio, quando há mais vulnerabilidade e riscos a um fechamento prematuro. As startups podem ainda ser inseridas em programas de incubadoras ou aceleradoras. Nesse sentido, incubadora é uma empresa que presta suporte técnico sob a modalidade de consultoria, seja para uma pessoa física como um pesquisador, por exemplo, seja para micro e pequenas empresas nascentes ou que estejam em operação na economia tradicional, mediante a análise de um projeto inovador para um produto que necessita ainda ser desenvolvido em seus aspectos gerenciais, administrativos e mercadológicos. E quando a startup gera uma inovação radical que rompe paradigmas da economia tradicional, ou um modelo de negócios escalável e repetível. a consultoria mais indicada deve tomar a forma de uma empresa aceleradora, a qual estabelece uma relação de mentor e empreendedor por meio de sessões de palestras e conversas sem a necessidade de muita burocracia. A Associação Brasileira de Startups (ABStartups) reconhece seis modalidades de startups, a saber: 1. Small Business Startup, pequena empresa iniciante e muitas vezes familiar que pode gerar empregos, criar e gerenciar sítios eletrônicos, páginas de redes sociais e crescer sem muitas pretensões; 2. Scalable Startup, com grande potencial de crescimento e despertar o interesse de grandes investidores; 3. Large Company Startup, com inovações verdadeiramente disruptivas, apresentando um modelo de negócio superior ou único; 4. Lifestyle Startup reforça talentos e paixões ligados ao estilo de vida do empreendedor sem focar em ganhos financeiros, mas, sobretudo em realizações; 5. Buyable Startup, concebidas para ser vendidas para empresas maiores do mesmo segmento, como por exemplo, startups que criam aplicativos móveis; e 6. Social Startup, focadas em trazer benefícios para comunidades, trabalhadores ou regiões onde estão inseridas. Por essas razões e diante da necessidade de fomentar a economia baiana, principalmente nos municípios do interior que possuem vocação e potencial em distintos segmentos da economia, bem como, o interesse de incentivar novas tecnologias e novos modelos de negócios, consequentemente a criação de novos postos e geração de renda, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação do Projeto de Lei em epígrafe.


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