Projetos e Indicações

Home / Projetos e Indicações / Projeto de Lei Nº 23.174/2019

Projeto

Projeto de Lei Nº 23.174/2019


Compartilhar: 28/03/2019

Projeto de Lei Nº 23.174/2019

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA: Art. 1º - O indivíduo submetido ao transplante de órgãos vitais - pós-transplantados – que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere a orientação, e independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente, ficam assegurados todos os direitos e benefícios especialmente destinados a pessoas com deficiência, previstos em: I - Nas Leis Federais n° 13.146, de 6 de julho de 2015, n°7.853, de 24 de outubro de 1989 e n° 10.048, de 08 de novembro de 2000. II - Na Constituição Estadual e na Legislação Estadual em vigor que trate sobre os direitos das pessoas com deficiência. Art. 2º - É facultado ao Poder Executivo Estadual a implantação de programa específico de apoio e assistência às pessoas submetidas a transplantes de qualquer natureza, destinado a desenvolver um conjunto de ações com a finalidade de promover a reinserção socioeconômica das pessoas de que trata a presente Lei, tendo como principais objetivos: I - Garantir atendimento médico especializado, periodicamente, bem como a obtenção de medicamentos indispensáveis ao processo de recuperação, nos casos em que a pessoa submetida ao transplante comprovadamente não obtiver condições de provê- los sozinha; II - Promover políticas de auxílio para o bom desenvolvimento físico, psíquico e social das pessoas submetidas a transplante, no período pós-operatório; III - Apoiar programas que priorizem e incentivem a doação de órgãos e tecidos para fins de transplantes; IV - Promover a orientação e conscientização da sociedade, através da realização de palestras educativas, simpósios, divulgação na mídia, boletins informativos e outras publicações, no sentido de demonstrar que a realização de transplante não interfere na qualidade de vida nem na capacidade produtiva da pessoa transplantada; V - Implementar medidas que favoreçam a inclusão social e a inserção das pessoas que tiverem sido submetidas a transplante de qualquer natureza, no mercado de trabalho. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICATIVA A Carta Magna de 1988 garante aos cidadãos brasileiros o direito de igualdade, estabelecendo como preceito expresso a proteção à pessoa com deficiência. Dessa forma, a Legislação Infraconstitucional passou a prever direitos de ordens variadas às pessoas com deficiência, passando, inclusive, a conceituar deficiência como sendo toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Tal conceituação foi importante a fim de adequação do conceito aos termos da legislação. Embora a legislação seja ampla e abrangente, os pós transplantados não são abarcados expressamente em nenhuma norma, ficando à margem da proteção legal. Por isso, necessário se faz ampliar o alcance da legislação até essas pessoas que buscam igualdade e dignidade. Em 2012, o Brasil se tomou o segundo país no mundo em número de transplantes realizados, de modo que se toma fundamental buscar a garantia e a extensão de direitos aos cidadãos, uma vez que a vida pós-transplante requer diversos gastos e cuidados específicos. Dados do Registro Brasileiro de Transplantes, veículo oficial da Associação Brasileira de Transplante de Órgãos, dão conta que nos últimos 10 anos foram realizados na Bahia aproximadamente 5.800 transplantes de múltiplos órgãos, evidenciando a necessidade de uma legislação para abarcar tal contingente populacional. Destaque-se ainda que conforme pesquisas, muitas vezes a rotina de consultas frequentes, a ingestão de medicamentos em horários certos e o mal-estar ocasionado após a ingestão dos diversos medicamentos imunossupressores, podem influenciar a situação do pós-transplantado no mercado de trabalho. Além disso, outro ponto que merece destaque é a utilização de serviços públicos, principalmente meios de transporte coletivo, situação que faz com que o transplantado fique atento, por serem locais de grande aglomeração de pessoas, em razão da baixa imunidade que geralmente adquirem pós-cirurgia. Além do sofrimento em razão do medicamento, o transplantado é vítima de preconceito, que deve ser combatido com ações afirmativas por parte da Administração Pública, criando oportunidades e condições especiais para a sua participação ativa como cidadão em assuntos e circunstâncias sociais, políticas e notadamente no mercado de trabalho. Assim, diante das limitações impostas ao cidadão pós-transplantado, e demais circunstâncias que dificultam suas vidas, a extensão dos benefícios destinados aos portadores de deficiência física aos transplantados no Estado da Bahia é perfeitamente pertinente, e vital para proporcionar-lhes uma vida mais digna. Nesse sentido, considerando a importância da matéria, requer-se apoio dos Nobres Pares para aprovação desta proposição.


mais Projetos e Indicações

Precisa falar comigo?
Acesse e nos envie uma mensagem