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Indicação Nº 22.954/2019


Compartilhar: 10/04/2019

Indicação Nº 22.954/2019

O deputado infrafirmado, com fundamento no art.139, do Regimento Interno desta Casa, vem encaminhar, através da Mesa Diretora desta Assembleia Legislativa, Indicação ao Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o encaminhamento de Projeto de Lei à Assembleia Legislativa da Bahia para a criação de Varas Especializadas em Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes em todas as Comarcas de Entrância Final do Estado da Bahia. JUSTIFICATIVA Considerando que a pedofilia é um crime, que se manifesta por um desvio sexual onde um indivíduo adulto atenta sexualmente contra crianças e adolescentes, quer se trate de meninos ou meninas, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade; Considerando que além da pedofilia, as variadas formas de violência sexual (incesto, pornografia e prostituição infantil), dão visibilidade a um contexto bastante problemático em nossa sociedade, colocando o Brasil como o líder do ranking dos principais polos de pedofilia na internet; Considerando que as modalidades de violação dos direitos sexuais de crianças e adolescente têm diversas formas de expressão que vão além da agressão física e psicológica, e, tanto o Código Penal como o Estatuto da Criança e do Adolescente já tipificam tais crimes, a exemplo de Estupro de Vulneráveis (art. 217-A, CP); Uso de Menor Vulnerável para Servir à Lascívia de Outrem (art. 218, CP); Favorecimento da Prostituição de Vulnerável (art. 218-B, CP); Tráfico de Menores para Fins de Exploração Sexual (art. 231, CP), dentre outros diversos tipos penais; Considerando que de acordo com dados do Disque Denúncia, referentes ao ano de 2016, a Bahia liderava o ranking no Nordeste de violência sexual, com um total de 5.115 casos, dados esses que ainda são maiores nos dias atuais; Considerando que o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente consiste em um conjunto de órgãos encarregados de assegurar a implementação das leis de proteção de crianças e adolescentes. Entre eles estão os conselhos tutelares, as delegacias especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, o Ministério Público, as varas da infância e juventude, a Defensoria Pública e os centros de defesa; Considerando a Política de Priorização do 1º Grau, instituída pelo CNJ por meio da Resolução n.º 194/2014, com o objetivo de desenvolver, em caráter permanente, iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância dos tribunais brasileiros; Considerando a Política de Priorização do 1º Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, instituída por meio da Resolução n. 02 de 25 de Fevereiro de 2015, que instituiu a Política Estadual de Atenção Prioritária ao 1º Grau de Jurisdição, com o objetivo de desenvolver, em caráter permanente, iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância do Poder Judiciário do Estado da Bahia; Considerando que o art. 32 da Lei n. 10.845 de 27 de Novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), estabelece que as Varas serão criadas por Lei, mediante o movimento forense, quando for indicada a especialização das funções jurisdicionais, ou quando a extensão territorial da Comarca ou o número de habitantes dos municípios que a integram recomendar a descentralização; Considerando que a Comarca de Salvador possui apenas 2 Varas Especializadas nos Feitos Criminais praticados contra Criança e Adolescente, e a Comarca de Feira de Santana possui apenas 1 Vara Especializada, sendo competente para processar e julgar todos os crimes e as contravenções penais, cujas vítimas sejam crianças e adolescentes, bem como os incidentes processuais atinentes; Considerando que nas demais Comarcas de Entrância Final não existe tais Varas Especializadas, ficando o processamento e julgamento de todos os crimes e contravenções penais, cujas vítimas sejam crianças e adolescentes, a cargo das Varas Criminais, geralmente abarrotadas com outros processos criminais; Considerando que atualmente o Estado da Bahia possui 24 Comarcas de Entrância Final, quais sejam, além de Salvador, Alagoinhas, Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Brumado, Camaçari, Eunápolis, Feira de Santana, Guanambi, Ilhéus, Irecê, Itabuna, Jacobina, Jequié, Juazeiro, Lauro de Freitas, Paulo Afonso, Porto Seguro, Santo Antônio de Jesus, Senhor do Bonfim, Simões Filho, Teixeira de Freitas, Valença e Vitória da Conquista; Considerando que estados menos populosos que a Bahia, a exemplo de Amazonas e Roraima, cujo o acervo processual de seus respectivos Tribunais de Justiça é bem menor que o acerto deste Tribunal, já implantaram a referida Vara Especializada, é que fazemos a presente Indicação para que Vossa Excelência encaminhe Projeto de Lei à Assembleia Legislativa da Bahia para a criação da Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes em todas as Comarcas de Entrância Final do Estado da Bahia.


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